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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AGUAÍ
(Atualizada com emendas)
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ÍNDICE

TíTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - Do Município

Capítulo II - Da Competência
Capítulo III - Das Vedações
Capítulo IV - Dos Direitos Sociais

TíTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I - Do Poder legislativo

Seção I - Da Câmara Municipal
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção III - Dos Vereadores
Subseção I - Da Posse e do Funcionamento da Câmara
Subseção II - Da Remuneração
Subseção III - Da licença
Subseção IV - Da inviolabilidade
Subseção V - Das Proibições e Incompatibilidades
Subseção VI - Da Perda do Mandato
Subseção VII - Da Convocação do Suplente
Subseção VIII - Do Testemunho
Seção IV - Da Mesa da Câmara
Subseção I - Da Eleição
Subseção II - Da Renovação da Mesa
Subseção III - Da Destituição de Membro da Mesa
Subseção IV - Das Atribuições da Mesa
Subseção V - Da Composição da Mesa
Subseção VI - Do Presidente
Seção V - Das Reuniões
Subseção I - Disposições Gerais
Subseção II - Da Sessão legislativa Ordinária
Subseção III - Da Sessão legislativa Extraordinária
Seção VI - Das Comissões
Seção VII - Das Lideranças
Seção VIII - Do Processo legislativo
Subseção I - Disposição Geral
Subseção II - Das Emendas à lei Orgânica
Subseção III - Das leis
Subseção IV - Das leis Complementares
Subseção V - Das leis Ordinárias
Subseção VI - Das Medidas Provisórias
Subseção VII - Das Resoluções e dos Decretos legislativos
Subseção VIII - Do Quorum de Votação
Subseção IX - Da Sanção, da Promulgação e do Veto
Seção IX - Da Procuradoria e Consultoria Jurídica da Câmara Municipal
CAPíTULO II- DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito :
Subseção I - Da Eleição

Subseção II - Da Posse
Subseção III - Da Substituição
Subseção IV - Da licença
Subseção V - Da Remuneração
Subseção VI - Do local da residência
Seção II - Da Transição Administrativa
Subseção Única - Das Vedações
Seção III - Das Atribuições do Prefeito
Seção IV - Da Perda e Extinção do Mandato
Seção V - Dos Auxiliares do Prefeito
Subseção I - Dos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
Subseção II - Dos Subprefeitos
Subseção III - Da Convocação dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Seção VI - Da Procuradoria Geral do Município
Seção VII - Da Segurança Pública
Subseção I - Da Participação Popular

TíTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPíTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I - Disposições Gerais
Subseção I - Dos Princípios
Subseção II - Da Estrutura Administrativa
Subseção III - Da Publicação das leis e dos
Atos Municipais
Subseção IV - Do Fornecimento de Certidão
SubseçãoV - Dos Atos Administrativos
Subseção VI - Dos Livros
Seção II - Das Obras, Serviços Públicos e Bens Municipais
Subseção I - Disposição Geral
Subseção II - Das Obras e Serviços Públicos
CAPíTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS
CAPíTULO III- DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I - Do Regime Jurídico Único
Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Subseção I - Dos Cargos Públicos
Subseção II - Da Investidura
Subseção III - Da Contratação por Tempo Determinado
Subseção IV -Da Remuneração
Subseção V - Das Férias
Subseção VI - Das Licenças
Subseção VII - Das Normas de Segurança
Subseção VIII - Da Associação Sindical e do Direito de Greve
Subseção IX - Da Estabilidade
Subseção X - Da Acumulação
Subseção XI - Do Tempo de Serviço
Subseção XII - Da Aposentadoria
Subseção XIII - Dos Proventos e Pensões
Subseção XIV - Do Mandato Eletivo
Subseção XV - Dos Atos de Improbidade

TíTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO, DAS INANÇAS E DOS ORÇAMENTOS.
CAPíTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I - Dos Tributos Municipais

Seção II - Da Receita e da Despesa
CAPíTULO II - DAS FINANÇAS
CAPíTULO III - DOS ORÇAMENTOS
CAPíTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

TíTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPíTULO I - DOS PRINCíPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Seção I - Da Política Econômica
Seção II - Da Política Urbana
Seção III - Da Política do Meio Ambiente
Seção IV - Da Política Agrícola
Seção V - Da Política dos Recursos Hídricos e do Saneamento
Seção VI - Da Política Industrial

TíTULO VI - DA ORDEM SOCIAL
CAPíTULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I - Disposição Geral
Seção II - Da Política de Saúde
Seção III - Das Políticas da Cultura, da Educação e do Desporto
Seção IV - Da Política do Transporte Coletivo e do Tráfego
Seção V - Da Política de Proteção Especial

TíTULO VII - DISPOSIÇÃO GERAL

TíTULO VIII - DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO


Art. 1º - O Município de Aguaí é uma unidade da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, dos termos assegurados pela Constituição Federal.

Art. 2º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º - São símbolos do município a bandeira, o brasão e o hino, instituídos em lei.

Art. 4º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, nela localizando-se o seu governo.

Art. 5º - O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, nos termos da lei, após consulta plebiscitária à população.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano Diretor;

II - elaborar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;

III - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

V - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

VI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

VII - organizar o quadro e estabelecer regime jurídico único dos servidores públicos;

VIII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

IX - planejar o uso e a ocupação do solo e estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações convenientes a ordenação de seu território, observada a legislação federal;

X - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, concedendo licenças ou renovando as respectivas licenças, observadas as normas federais pertinentes;

XI - de cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a sua atividade ou determinando seu fechamento;

XII - e estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIV - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XV - disciplinar tal utilização dos logradouros públicos e, em especial, o trânsito e o tráfego;

XVI - promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de resíduos de qualquer natureza;

XVII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVIII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXI – fiscalizar as condições sanitárias dos locais de vendas de gêneros alimentícios;

XXII – dispor sobre o depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII – dispor sobre registro, vacinação, captura e depósito de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXIV – estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos.

Artigo 7º - Compete ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, as seguintes atribuições:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XIV – estimular a educação física e a prática do desporto;

XV – colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como à proteção dos menores abandonados;

XVI – dispor sobre prevenção e extinção de incêndios.

§1º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual naquilo que disser respeito ao interesse local. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§2º - O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 8º - Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária com fins estranhos à administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, sons ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – permitir ou fazer uso de máquinas, equipamentos e veículos municipais, graciosamente, para particulares ou em outro Município, salvo o disposto no artigo 17 desta lei.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 8º-A - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Lei Orgânica. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 10 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único - O número de vereadores da Câmara Municipal é fixado em 09 (nove) e somente poderá ser alterado obedecendo os limites fixados na Constituição Federal ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único – O número de Vereadores da Câmara Municipal de Aguaí é fixado em 13 (treze) e somente poderá ser alterado obedecendo os limites fixados na Constituição Federal ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral”.
(Emenda a Lei Orgânica Nº 001/2011)

SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 11 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:

I – legislar sobre o sistema tributário, municipal, isenções, anistias fiscais e a remissão da dívida;

II – votar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem com a forma e os meios de pagamento;

IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V – autorizar a concessão de serviços públicos;

VI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;

IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e aumentar os respectivos vencimentos;

XI – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XII – aprovar o Plano Diretor e legislação urbanística;

XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

(Emenda a Lei Orgânica Nº 01/2021)

XIV – delimitar o perímetro urbano e sua expansão;

XV – denominar ou alterar a nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

XVII – disciplinar o comércio eventual ou ambulante;

XVIII – transferência da sede da administração municipal.

Art. 12 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:

I – eleger sua Mesa;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

V - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

VI – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
VII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação federal aplicável;

VIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, determinar os seus horários e datas e deliberar sobre o adiamento e suspensão quando necessário;

IX – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

X – criar comissão especial de inquérito nos termos do Regimento Interno;

X -criar comissão especial de inquérito e processante nos termos do Regimento Interno;
(Emenda a Lei Orgânica Nº 001/2008)

XI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens e outras formas de honrarias;

XII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta lei;

XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XV – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

XVI – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos diretamente, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

XVII – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais e, na inexistência destes, os ocupantes de cargos assemelhados pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;

XVIII – requisitar informação aos Secretários, Diretores ou ocupantes de cargos assemelhados sobre assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento deverá ser no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período;

XIX – convocar servidores da Direção Superior da administração direta, indireta e funcional, para prestar, pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá solicitar a intervenção do Estado no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO III
Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I
Da Posse e Do Funcionamento da Câmara

Art.13 – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará no primeiro dia de cada legislatura independente de número, sob Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

Parágrafo Único – O Vereador que não tomar posse na sessão solene prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art.14 – No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

SUBSEÇÃO II
Da Remuneração

Artigo 15 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observado os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único – (suprimido pela emenda revisional nº 001/2007)

Artigo 15-A - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO III
Da Licença

Art. 16 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, devidamente comprovada, ou pela licença gestante;

II – para tratar de interesse particular, desde que o período de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o cargo antes do término do período;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 18, inciso II, alínea “a” desta Lei, devendo optar por uma das remunerações.

§ 2º - As licenças previstas nos incisos I e III, serão remuneradas.

SUBSEÇÃO IV
Da Inviolabilidade

Art. 17 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

SUBSEÇÃO V
Das Proibições e Incompatibilidade

Art. 18 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou funções demissíveis “ad nutum”, no âmbito da administração pública direta ou indireta.

II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos vereadores as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado, para os membros da Assembléia Legislativa. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO VI
Da Perda do Mandato

Artigo 19 – A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

II – Fixar residência fora do Município; (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

IV – (suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

V – (suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

VI – (suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

VII – (suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 1º - (suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 2º - (suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 3º - (suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º do decreto-lei 201 de 27 de fevereiro de 1967. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Artigo 19-A - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação com trânsito em julgado por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§3º - O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
(Artigo, incisos e parágrafos acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Artigo 19-B - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais deste. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO VII
Da Convocação do Suplente

Art. 20 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou impedimento legal de votação de alguma matéria pelo titular;

Parágrafo Único – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

SUBSEÇÃO VIII
Do Testemunho

Art. 21 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

SEÇÃO IV
Da Mesa da Câmara

SUBSEÇÃO I
Da Eleição

Art. 22 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 23 – Os Membros da Mesa serão eleitos para um mandato de um ano. (alterado pela emenda nº 018/06)

§ 1º - A eleição far-se-á em único turno, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e em caso de ocorrer empate haverá uma segunda votação entre os candidatos que obtiveram igual número de votos e se persistir o empate será considerado eleito o mais votado nas eleições municipais entre os empatantes; ou em último lugar o mais idoso. (alterado pela emenda nº 008/2001)

§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 24 – Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO II
Da Renovação da Mesa


Art. 25 – A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira Sessão Ordinária do mês de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente. (alterado pela emenda nº 003/94)

SUBSEÇÃO III
Da Destituição de Membro da Mesa

Art. 26 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, justificadamente e com direito de prévia, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

SUBSEÇÃO IV
Das Atribuições da Mesa

Art. 27 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas na legislação em vigor.

I - enviar ao Prefeito do Município, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior, para escrituração e consolidação das contas do Município;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - declarar perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do seu Regimento Interno;

IV – elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município.

V - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

VI - apresentar ao Executivo para sua iniciativa, minuta de projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

VII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

VIII - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

IX - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

X – tomar iniciativa de projetos de fixação dos subsídios de Agentes Políticos.(alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§1º – A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros.

§2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO V
Da Composição da Mesa

Art. 28 – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão na ordem inversa.
(alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado na última eleição, assumirá a Presidência e convidará um outro Vereador para assumir a Secretaria naquele momento.
(alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO VI
Do Presidente

Art. 29 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

II - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

III - representar a Câmara Municipal em qualquer situação;

IV - prestar informações em mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;

V - autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

VI - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência;

VII - realizar, após decisão do plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil ou cidadãos;

VIII - requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;

IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário, nos termos do Regimento Interno;

X - declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do Plenário, expedindo o Decreto Legislativo respectivo;

XI - convocar, quando for o caso, suplente de Vereador;

XII - declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos nesta Lei Orgânica ou no Regimento interno da Câmara Municipal;

XIII - autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições de lei ordinária ou complementar;

XIV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XV - convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Secretário;

XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;

XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente até o dia 15, o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior;

XIX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XXIII - conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições:
a) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e suspendê-las, quando necessário;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelos Secretários das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as Questões de Ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando-lhes o prazo;

XXIV - praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas;
b) encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d)requisitar no início de cada sessão legislativa o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
e) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços;

XXV - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;

XXVI - assinar as correspondências destinadas às autoridades;

XXVII – apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês; bem como afixar no Quadro de Avisos da Portaria da Câmara, os balancetes mensais relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

XXVIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei.

§1º - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental;

§2º - No período da sessão Legislativa Extraordinária, a licença do Presidente se efetivará, mediante comunicação escrita à Mesa Diretora, que convocará imediatamente o Vice-Presidente para assumir a Presidência e convocará também o suplente de Secretário.

§3º - O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

§4º - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou votação.

§5º - O Presidente da Câmara Municipal poderá votar nos seguintes casos:
a) na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
c) quando seu voto for decisivo em quorum de maioria absoluta;
d) no caso de empate nas votações abertas;

§6º - O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
(Artigo, parágrafos e incisos alterados pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 29-A - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir e exercer as atribuições do Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou renúncia;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição de membro da Mesa Diretora.

IV – declarar a destituição do Presidente da Câmara, após decisão do plenário.
(Artigo e incisos acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Artigo 29-B - Compete ao Secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores;

VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;

VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

VIII - manter a disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais freqüentes, devidamente atualizados;

IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas;

X - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.

Parágrafo Único – Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente através de Portaria, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo.
(Artigo, incisos e parágrafo acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO V
Das Reuniões

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 30 – As reuniões ordinárias da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos seus membros.

Art. 31 – A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presente à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 32 – Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se seu voto for decisivo.

Art. 33 – O voto será público, salvo os seguintes casos:

I – no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II – na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

III – na concessão de título de cidadão honorário;

IV – o exame de veto oposto pelo Prefeito.

Art. 33 - As votações serão sempre públicas.
(Emenda a Lei Organica Nº 001/2008)

SUBSEÇÃO II
Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único – As reuniões marcadas dentro desse período serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados ou para outro dia, mediante deliberação de dois terços do Plenário. (alterado pela Emenda à L.O.M. nº 001/1999)

Art. 35 – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 36 – A sessão legislativa terá reuniões:

I – ordinárias, as realizadas semanalmente, em dia e horário a ser estabelecido no Regimento Interno;

II – extraordinárias, as convocadas pelo Presidente para se realizarem em dias e horários diversos das reuniões ordinárias;

III – solenes, quando com esta finalidade forem convocadas, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em reunião ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

SUBSEÇÃO III
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 37 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:

I – pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

II – pelo Prefeito, em caso de urgência, ou interesse público relevante.

§1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
(Parágrafo alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 2º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias, fixando-se o período da sessão legislativa extraordinária.

§ 3º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em reuniões ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhe será encaminhada com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

SEÇÃO VI
Das Comissões

Art. 38 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

Art. 38 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno.
(Emenda a Lei Organica Nº 001/2008)

§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – solicitar ao Plenário, realização de audiência pública;
(Inciso alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

II – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da Administração Indireta.


§ 2º - Às Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 2º - Às Comissões Temporáras, criadas por deliberação do Plenário, são as constituídas com finalidades especiais previstas no Regimento Interno.
(Emenda a Lei Organica Nº 001/2008)

§ 3º - Na formação de comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado por tempo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5º - As Comissões Especiais de Inquérito, além das atribuições previstas no parágrafo anterior, poderão proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ;

§ 6º - As Comissões Especiais de Inquérito poderão deslocar se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir, bem requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudo e pareceres;

§ 7º - O Poder Judiciário poderá ser acionado em caso de não atendimento às requisições das Comissões Especiais de Inquérito, ficando suspenso o prazo das realizações dos trabalhos até o efetivo cumprimento.
(Emenda a Lei Organica Nº 001/2008)

SEÇÃO VII
Das Lideranças

Art. 39 – A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a um décimo da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 40 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – medidas provisórias;

V – Decreto-Legislativo;

VI – resoluções.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 42 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de iniciativa popular.

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - Fica assegurada, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, a defesa de emenda popular, pelo representante dos signatários da mesma.

§ 4º - Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município de Aguaí deverão ter suas justificativas lidas em Plenário. (acrescido pela Emenda nº 017/06)

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 43 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 43-A – A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, somente será recebida pela manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

§1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo cartório eleitoral, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

§2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
(Artigo e Parágrafos acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO IV
Das Leis Complementares

Art. 44 – São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

I – Código Tributário Municipal;

II – Código de Obras ou de Edificação;

III – Leis de Uso e Ocupação do Solo;

IV – Plano Diretor;

V – Regime Jurídico dos Servidores.

Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SUBSEÇÃO V
Das Leis Ordinárias

Art. 45 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

Art. 46 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I – regime jurídico de servidores;

II – criação e extinção de cargos, empregos e funções na Administração Direta, autárquica e fundacional do Município, e remuneração;

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos;

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos das administrações direta, autárquica e fundacional do Município.

Art. 47 – Não será admitido aumento de despesa prevista:

I – os projetos de iniciativas popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os dispostos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 152 desta lei;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§1º - Aprovado o pedido de urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, até que se ultime a votação. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

SUBSEÇÃO VI
Das Medidas Provisórias

Art. 49 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 50 – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Subseção VII
Das Resoluções e dos Decretos Legislativos
(subseção alterada pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 51 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 52 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto de Prefeito Municipal.

Art. 53 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

SUBSEÇÃO VIII
Do Quorum de Votação

Art. 54 – Dependem do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as seguintes matérias:

I – rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

II – aprovação das emendas à Lei Orgânica;

III – concessão do título de Cidadania;

IV – perda de mandato de Vereador;

V – destituição dos membros da Mesa;

VI – perda de mandato do Prefeito nas infrações político-administrativas;

VII – rejeição do orçamento e das diretrizes orçamentárias;

VIII – concessão de isenção, anistia de tributos e remissão de créditos tributários;

IX – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Artigo 55 – Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias:

I – aprovação das leis complementares e suas alterações;

II – criação, organização e supressão de distritos e subprefeituras;

III – criação de órgãos na administração direta e indireta, cargos ou funções, aumento, vencimento, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV – concessão de serviços públicos;

V – concessão do direito real de uso de bens;

VI – alienação e aquisição de bens imóveis;

VII – autorização para efetuar empréstimos de instituições particulares;

VIII – definição de infrações político administrativas.

SUBSEÇÃO IX
Da Sanção, da Promulgação e do Veto

Art. 56 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, dentro de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º - (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º desse artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá a o Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Artigo 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto deste artigo os projetos de lei de autoria do Poder Executivo.

SEÇÃO IX
Da Procuradoria e Consultoria Jurídica
da Câmara Municipal

Art. 58 – Compete à Procuradoria e Consultoria Jurídica da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do legislativo.

§ 1º - A Mesa da Câmara, mediante projeto de resolução, proporá a organização da Procuradoria e Consultoria Jurídica, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Assessor Técnico-Jurídico, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º - O Assessor Técnico-Jurídico será equiparado ao Procurador Municipal.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SUBSEÇÃO I
Da Eleição

Art. 59 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 60 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será para mandato de quatro anos, mediante pleito direto simultâneo realizado em todo o País. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 61 - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO II
Da Posse

Art. 62 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse e se o Prefeito ou na sua ausência ou impedimento do Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 63 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO III
Da Substituição

Art. 64 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 66 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, Vice-Presidente, e Vereador mais idoso, sucessivamente.

Parágrafo Único – No caso do inciso I, até a posse do novo Prefeito eleito, exercerá o cargo de Presidente da Câmara, Vice-Presidente e o Vereador mais idoso, sucessivamente.

Art. 66-A - Perderá o mandato o Prefeito se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO IV
Da Licença

Art. 67 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

SUBSEÇÃO V
Da Remuneração

Art. 68 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 1º - A remuneração do Prefeito será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município.

§ 2º - A remuneração do Prefeito estará sujeita a imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

§ 3º - (Suprimido pela Emenda nº 020/2007)

SUBSEÇÃO VI
Do Local da Residência

Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na cidade de Aguaí, sob pena de perda do mandato. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO II
Da Transição Administrativa

Art. 70 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços de execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Parágrafo Único - O prefeito eleito, após sua diplomação pela Justiça Eleitoral, poderá constituir uma Comissão de até três membros, para a averiguação de que trata este artigo. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS VEDAÇÕES
(subseção acrescida pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 71 - É vedado ao titular de Poder Executivo e Legislativo nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. (alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 1º - (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 2º - (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 71-A - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal e, também, em decorrência de Lei Municipal de iniciativa de Poder Executivo;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.
(Artigo e incisos acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito

Art. 72 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, se exceder as verbas orçamentárias.

Art. 73 – Compete ainda ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em Juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei; a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos a diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual;

XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, aos conselhos populares e às entidades civis com sede no Município, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pelos mesmos solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou de dificuldade para obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar numerário à disposição da Câmara, nos termos do artigo 151 desta lei;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXIII – até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano em exercício;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXXVII – requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXXVIII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica.

Artigo 74 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no inciso II do art. 73.

SEÇÃO IV
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 75 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 134, inciso II, desta lei.

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º, importará em perda do mandato.

Art. 76 – As incompatibilidades declaradas no artigo 18, seus incisos e letras desta Lei, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 77 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
(alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único – (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 78 - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação com trânsito em julgado por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta lei orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei orgânica ou a Câmara fixar.
(alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
(acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 78-A - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
(acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 78-B - O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
(acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO V
Dos Auxiliares do Prefeito

Art. 79 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, com cópias para a Câmara Municipal, onde ficarão arquivadas.

Art. 80 – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II – os Subprefeitos;

Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 81 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência , deveres e responsabilidades.

SUBSEÇÃO I
Dos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes

Art. 82 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I – ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de vinte e um anos;

IV – morar no Município após nomeação.
(Emenda a Lei Organica Nº 01/2017)

Art. 83 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente da Administração.

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em responsabilidade.

Artigo 84 – Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

SUBSEÇÃO II
Dos Subprefeitos

Artigo 85 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II – fiscalizar os serviços distritais;

III – atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

SUBSEÇÃO III
Da Convocação dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 86 - A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único – (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 87 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 88 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando em responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

SEÇÃO VI
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 89 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa Municipal.

Parágrafo Único – O ingresso na classe inicial de carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 90 – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre integrantes de carreira de Procurador Municipal.

SEÇÃO VII
Da Segurança Pública

Art. 91 – O Município poderá constituir a guarda municipal com as destinações do parágrafo 8º, inciso IV, artigo 144, Capítulo III da Carta Magna.

§ 1º - A Guarda Municipal a ser criada, ficará sob orientação e supervisão da Prefeitura Municipal, com as seguintes atividades:
a) preservação do Meio Ambiente;
b) orientação de trânsito, na eventualidade da criação e implantação das chamadas “Zona Azul”;
c) exercer atividade visando à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, além da proteção dos bens, serviços e instalações Municipais.

§ 2º - A criação, o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho constará de lei complementar.

§ 3º - O Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União para constituir a Guarda Municipal.

SUBSEÇÃO I
Da Participação Popular

Art. 92 – É assegurada a participação popular nas decisões do Município mediante:

I – o plebiscito;

II – o referendo;

III – a iniciativa popular no processo legislativo;

IV – a integração nos Conselhos Municipais, através de suas associações representativas;

V – a fiscalização dos atos dos Poderes Públicos Municipais.

Art. 93 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do seu território, em geral, ou, em particular, da cidade, dos distritos e dos bairros.

§ 1º - A proposição popular exigirá para o seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos subscritores que indicarão os números dos respectivos títulos eleitorais.

§ 2º - São insuscetíveis da autoria popular, as matérias de iniciativa exclusivas definidas nesta lei.

§ 3º - A tramitação de tais projetos será definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 94 – Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação popular na administração do Município, terão as suas composições atribuições regidas por lei.

Art. 95 – Paralelamente ao plebiscito e ao referendo, poderão ser realizadas consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse da cidade, de bairro ou de distrito, de acordo com a lei.

Art. 96 – Lei Municipal estabelecerá as formas de ação fiscalizadora popular, através de suas entidades representativas, sobre os Poderes Públicos do Município.

 

  

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I
Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 97 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO II
Da Estrutura Administrativa

Art. 98 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administração da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

SUBSEÇÃO III
Da Publicação das Leis e dos Atos Municipais

Art. 99 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial, local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 Art. 99-A - Para efeitos do disposto no art. 99, desta Lei Orgânica, o Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, poderá criar o Informativo Oficial Municipal Eletrônico, como veículo oficial de comunicação, divulgação e publicidade dos atos municipais.

(Emenda a Lei Orgânica Nº 003/2017)

Art. 100 – O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por afixação na sede do Governo Municipal , o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, através da imprensa, o balancete resumido da receita e da despesa do montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos;
III – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Art. 100-A - O Prefeito Municipal notificará a Câmara Municipal, os partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, da respectiva liberação de recursos oriundos dos órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos referidos recursos. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único - A Câmara Municipal representará ao Tribunal de Contas da União o descumprimento deste artigo. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO IV
Do Fornecimento de Certidão

Art. 101 – A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, certidões dos atos, contratos e decisões do respectivo Poder, desde que sejam requeridas para fim de direito determinado. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO V
Dos Atos Administrativos

Art. 102 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.


II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em leis ou decretos.

III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 122, desta Lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

SUBSEÇÃO VI
Dos Livros

Art. 103 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos e Bens Municipais

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 104 – Ressalva os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:

I – assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos de lei;

II – permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único – O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação constantes de lei.

Artigo 105 – Fica o Executivo obrigado a dar continuidade aos contratos administrativos em execução, sob pena de o Prefeito responder, civilmente, pelos prejuízos decorrentes da paralisação ou inadimplemento.

§ 1º - Excetuam-se as hipóteses de ilegalidade ou imoralidade dos contratos firmados, e de impossibilidade financeira para sua continuidade.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as causas excludentes da continuidade dos contratos deverão ser demonstradas, em despacho motivado e publicado em órgão da imprensa local, ouvido sempre o contratado.

§ 3º - Todos os casos de paralisação ou descontinuidade de obras e serviços, serão encaminhados à Câmara Municipal, devidamente justificados, para a competente fiscalização pelo Legislativo.

SUBSEÇÃO II
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 106 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse comum;

II – o cronograma físico para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramentos, salvo casos de extrema urgência, será executada sem previsão no orçamento anual.

§ 2º - As obras públicas serão executadas preferencialmente pela Prefeitura por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação nos termos da legislação federal e estadual.

Art. 107 – A permissão de serviço público será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública, nos termos da legislação federal e estadual correspondente.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 108 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União, o Estado, ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.

Art. 108-A - Lei Municipal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 109 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara.

Art. 110 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria, Diretoria ou Auxiliar a que forem atribuídos.

Art. 111 – Os bens patrimoniais do Município deverão se classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas da cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 112 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensando-se este último requisito nos casos de doação e permuta;


II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente a Entidades Assistenciais e Organizações não Governamentais, legalmente reconhecidas e declaradas de utilidade pública; bem como para órgãos educacionais, desde que públicos e, ainda, quando houver interesse público relevante (alterado pela Emenda à L.O.M. nº 009/2003)

Parágrafo Único – No caso de interesse público relevante, que será obrigatoriamente justificado, é necessária a autorização legislativa.

Art. 113 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - As áreas inaproveitáveis para edificações independentes, poderão ser alienadas mediante prévia avaliação, autorização legislativa e licitação limitada aos proprietários lindeiros.

Art. 114 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 115 – É proibida a alienação, concessão ou permissão de uso de bens públicos de uso comum.

Parágrafo Único – Excetuam-se desta proibição a permissão de uso ou concessão de pequenas frações de parques, praças, jardins ou logradouros públicos destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes.

Art. 116 – O uso de bens municipais, por terceiros, far-se-á por concessão ou permissão.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência pública e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso será feita, a título precário, pelo Executivo, através de decreto, desde que caracterizado o interesse público.

Art. 117 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores, desde que caracterizado o interesse público.

I – a cessão não deverá acarretar prejuízos aos trabalhos normais da Prefeitura;

II - a cessão será remunerada através de preço público;

III – o cessionário responderá á civil e criminalmente pela devolução dos bens cedidos.

§1º - As condições estabelecidas neste artigo serão disciplinadas mediante Lei Municipal.

§2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(alterado para §1º e acrescido § 2º)

Art. 118 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I
Do Regime Jurídico Único

Art. 119 – O Município instituirá regime jurídico único para servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de cargos e de carreira.

§ 1º - Os planos de cargos e empregos e de carreira do servidor público municipal, serão elaborados de forma a assegurar, aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, criando oportunidade de progresso funcional e acesso a escalão superior.

§ 2º - O Município proporcionará aos servidores, oportunidades de crescimento através de programa de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres dos Servidores

SUBSEÇÃO I
Dos Cargos Públicos

Art. 120 – Os cargos, empregos e funções públicas no Município são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei federal. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§1º - No Município, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 2º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 3º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão.

§4º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei municipal estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 120-A - Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO II
Da Investidura

Art. 121 - A investidura em cargo ou emprego público no Município depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 1º - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.

§ 2º - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

SUBSEÇÃO III
Da Contratação por Tempo Determinado

Art. 122 – A admissão de pessoal por prazo determinado para atendimento de situação de excepcional interesse público deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização. (alterado pela Emenda à L.O.M. nº 015/2004)

Parágrafo Único – Previamente à contratação de serviços temporários, deverão ser criados por lei os cargos e empregos referentes que serão automaticamente extintos ao término do contrato.

SUBSEÇÃO IV
Da Remuneração

Art. 123 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices, ressalvada a fixação do piso salarial.

§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2º - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da lei, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no parágrafo 6º.

§ 3º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo.

§ 4º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º.

§ 6º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 7º - O vencimento do servidor será de pelo menos R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizável anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos vencimentos dos servidores. (alterado pela Emenda à LOM nº 022/2007)

§7º - O vencimento do servidor será de pelo menos R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizável, a partir de 2014, anualmente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos dos servidores.
(Emenda a Lei Orgânica Nº 001/2013)

§7º - O vencimento do servidor será de pelo menos R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), atualizável, a partir de 2014, anualmente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos dos servidores.
(Emenda a Lei Orgânica Nº 002/2013)

§8º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos do Município são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 9º - “Os servidores que percebem vencimentos de forma variável não estão sujeitos ao regime imposto pelo parágrafo 7º deste artigo. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM nº 001/2005)

§ 10º - O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

§ 11º - A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno.

§ 12º - O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei.

§ 13º - O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções idênticas, ainda que de áreas de atuação diversas, e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 14º - O servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.

§ 15º - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma de lei.

§ 16º - Lei estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho nas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 17º - O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.

§ 18º - O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

§ 19º - O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

§ 20º - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.

§ 21º - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei quando atendam efetivamente ao interessa público e às exigências do serviço.

Art. 123-A - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Parágrafo Único - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.
(Artigo, Parágrafo e incisos acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 123-B - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 123-C - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169, ambos da Constituição Federal;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo ou Legislativo.
(Artigo e parágrafo acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 123-D - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
(Artigo e parágrafo acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO V
Das Férias

Art. 124 – As férias anuais serão pagas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal.

Parágrafo Único – Por ocasião das férias anuais, o servidor público poderá requerer antecipação do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário.

SUBSEÇÃO VI
Das Licenças

Art. 125 – A licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 125 – A licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias.

Emenda a Lei Organica Nº 01/2022

Parágrafo Único – O prazo de licença paternidade será fixado em lei.

SUBSEÇÃO VII
Das Normas de Segurança

Art. 126 – A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Parágrafo Único – Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.

SUBSEÇÃO VIII
Da Associação Sindical e do Direito de Greve

Art. 127 – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.

§ 1º - Fica assegurado o direito, regulamentado em lei, de reuniões em locais de trabalho, aos servidores públicos e suas associações sindicais.

§ 2º - É vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, assegurando-lhe, se eleito, ainda que suplente, estabilidade no emprego público até 12 (doze) meses após o término do mandato, salvo no caso de falta grave.

§ 3º - É assegurado ao servidor eleito titular do cargo de Presidente da associação sindical, o afastamento remunerado de sua função, sem prejuízo das demais vantagens funcionais.

Art. 128 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

SUBSEÇÃO IX
Da Estabilidade


Art. 129 - São estáveis, no Município, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 3º - Extinto o cargo ou emprego ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (acrescido pela Emenda nº 021/2007)

SUBSEÇÃO X
Da Acumulação

Art. 130 - No Município é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO XI
Do Tempo de Serviço

Art. 131 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

SUBSEÇÃO XII
Da Aposentadoria

Art. 132 - Para fins de aposentadoria de servidor público do Município, aplicar-se-á as regras do art. 40 da Constituição Federal.

I – (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

II – (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

III – (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 1º - (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 2º - (Suprimido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SUBSEÇÃO XIII
Dos Proventos e Pensões

Art. 133 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei

Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.


SUBSEÇÃO XIV
Do Mandato Eletivo

Art. 134 – Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, podendo optar pelo afastamento do cargo, emprego ou função, sem remuneração;
b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
c) será inamovível.

IV – em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SUBSEÇÃO XV
Dos Atos de Improbidade

Art. 135 – Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública e no ressarcimento ao erário pela forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cabível.

Art. 136 – Todo servidor quando submetido a sindicância o inquérito administrativo, terá a sua individualidade resguardada, podendo ser publicado, no ato que determina a instauração, apenas o número da matrícula.

Parágrafo Único - A publicação do nome só se dará após a apuração dos fatos e se o mesmo for passível de demissão a bem do serviço público.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 137 – Compete ao Município instituir:

I – os impostos previstos na Constituição Federal e outros que venham a ser de sua competência;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV – contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para atender efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Art. 138 – A administração tributária é a atividade vinculada, essencial ao Município e deve estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições.

Art. 139 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 140 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

Art. 141 – As normas gerais sobre matéria tributária, as limitações do poder de tributar, as vedações, as definições de espécies de tributos, os seus respectivos fatos geradores, bases de cálculos, contribuintes, obrigações, lançamentos, créditos, prescrição e decadência serão definidos pelo Código Tributário Municipal que. igualmente, cuidará de estabelecer o processo administrativo fiscal do Município.

Art. 141-A - A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada ao Estado e União, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 141-B - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa

Art. 142 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e atividades, bem como de outros ingressos.

Art. 143 – O Município envidará todos os esforços no sentido de cobrar da União a parcela que lhe é atribuída sobre os tributos federais e, do Estado, a quota parte que lhe couber no Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 144 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Art. 145 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pala Prefeitura, sem prévia notificação.

Art.145-A - O Município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, para custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III, da Constituição Federal. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 146 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 147 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 148 – A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista e fundações, será depositada em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO II
Das Finanças

Art. 149 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. (Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 149-A - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Legislativo ou do Executivo.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 149-B - Se a despesa total com pessoal, do Poder Executivo, ultrapassar os limites definidos no artigo 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente da federação;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal total.

§4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa com o pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular de Poder Executivo.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 149-C - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.

§1º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

§2º - Para o cumprimento dos limites de despesa com pessoal o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites das despesas com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
(Acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 150 – O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.

Art. 151 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
(Alterado pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 151-A - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, referente ao repasse do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A da Constituição Federal;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 152 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º - O plano plurianual compreenderá:

I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II – investimento de execução plurianual;

III – gastos com execução de programas de duração continuada.

§ 2º - Suprimido Pela Emenda Revisional nº 001/2007

§ 3º - o orçamento anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 152-A - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição Federal e:
I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;
c)resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas;

§1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§2º - O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
(Artigo, parágrafos e incisos acrescidos pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 153 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 154 – Os orçamentos serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

Art. 155 – São vedados:

I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de crédito adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V – a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 49 desta Lei Orgânica.

§3º - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Artigo 156 – Os Projeto de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os Projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos de lei municipal, enquanto não tiver a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do art. 165, da Constituição Federal.

§ 6º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes prazos
I – para o primeiro ano do mandato:

a) o projeto do Plano Plurianual, até o dia 31 de agosto, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de Outubro do mesmo ano;

b) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de Outubro do mesmo ano;

c) o Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 15 de novembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

II – para os demais anos do mandato:

a) O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de outubro de cada ano;

b) o Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 31 de outubro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.

(Emenda a Lei Orgânica Nº 002/2017)

§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 156-A - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestral, em audiência pública na comissão de Orçamento na Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(Acrescido Artigo e Parágrafo pela Emenda Revisional nº 001/2007)

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 157 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 158 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

Art. 159 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 159-A - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, fiscalizarão o cumprimento das normas da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite;

IV - providências tomadas, para recondução dos montantes da dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar acima referida;

VI - cumprimento do limite de gasto total do legislativo municipal.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 159-B - Constitui infração administrativa do Prefeito contra as leis de finanças públicas:

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III- deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas em lei;

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.


Parágrafo Único - A Câmara Municipal, por provocação de um terço (1/3) de seus membros comunicará ao Tribunal de Contas da União e do Estado, o não cumprimento deste artigo.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 160 – Toda atividade econômica instalada ou com sede no Município, estará sujeita à inscrição, regularização e fiscalização do Poder Público Municipal, sem prejuízo do atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais, pertinentes a cada caso.

§ 1º - As atividades que concorram direta ou indiretamente para a produção do espaço urbano das habitações singulares e coletivas de interesse social, serão tratadas de forma distinta através da lei.

§ 2º - O Município dispensará às micro empresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

SEÇÃO I
Da Política Econômica

Art. 161 – O Município promoverá o seu desenvolvimento, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 162 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração de emprego;

III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger o direito dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal o mercantil, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo e o cooperativismo;

IX – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 163 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único – A atuação dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 164 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de incentivos fiscais.

Art. 165 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 166 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal, para defesa do consumidor;

III – atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 167 – Os portadores de deficiência, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

SEÇÃO II
Da Política Urbana

Art. 168 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todo os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradias compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 169 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a preservação ambiental e o interesse da coletividade.

§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade.

§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

§ 4º - O registro de loteamentos somente se dará mediante a apresentação da documentação legal exigida pelo departamento municipal competente, ficando estabelecido o prazo máximo de 24 meses para a conclusão da infra-estrutura do empreendimento.

§ 5º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o loteador outorgará garantia de 40% dos lotes úteis, em forma de caucionamento, do mesmo empreendimento, em favor da Municipalidade”.
(Emenda a Lei Organica Nº 002/2011)

Art. 170 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Parágrafo Único – Será criado por lei o Conselho Municipal de Planejamento Urbano, cuja constituição e competência serão definidos em lei.

Art. 171 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III – conferir título de direito real de uso aos ocupantes de áreas que urbanizar e regularizar, mediante critérios de uso e ocupação específicos, definidos em lei;

IV – taxar terrenos ociosos pelo não cumprimento de sua função social, observado o disposto no artigo 182 da Constituição Federal.


§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir/ aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 3º - Serão priorizadas, para assentamento de famílias de baixa renda, as áreas patrimoniais do Prefeito Municipal que estejam vagas, através de loteamentos, criando condições de infra-estrutura.

Art. 172 – O Município concederá, mediante requerimento de interessados, licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para a exploração de portos de areia ou pedreiras, desde que apresentados previamente pelo interessado, laudos e pareceres da CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental ou de outro órgão técnico que a substitua, tudo para comprovar que o projeto:

I – não infringe as normas previstas nos incisos VI e VII do artigo 7º desta lei;

II – não causará o rebaixamento do lençol freático;

III – não provocará assoreamento de rios, lagoas, lagos ou represas, nem erosão.

Parágrafo Único – A execução dos serviços previstos, quando o interesse for regional, poderá ser feita através de consórcio intermunicipal, o qual será disciplinado por lei, com supervisão do Legislativo.

Art. 172-A - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO III
Da Política do Meio Ambiente

Art. 173 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos federais, estaduais e regionais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.

Art. 174 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 175 – Será criado por lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Ecológico Municipal de Aguaí – C.E.M.A - que estabelecerá uma política de meio ambiente que elabore o planejamento e o zoneamento ambiental.

§ 1º - Compete ainda ao Conselho Ecológico Municipal de Aguaí – C.E.M.A, estimular o reflorestamento em áreas degradadas da mata ciliar, objetivando a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.

§ 2º - O Conselho Ecológico Municipal de Aguaí – C.E.M.A, será constituído de 13 (treze) integrantes, sendo 3 (três) Vereadores; 3 (três) representantes do Executivo; 1 (um) advogado indicado pela OAB; 1 (um) representante da Comunidade Médica; 1(um) representante do Sindicato Rural; 1 (um) representante das Indústrias; 2 (dois) representantes dos Clubes de Serviços e 1 (um) representante das Igrejas. (Parágrafo alterado pela Emenda à L.O.M. nº 004/95)

Art. 175 – Será criado por lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta lei Orgânica, o Conselho Municipal do Meio Ambiente que estabelecerá uma política de meio ambiente que elabore o planejamento e o zoneamento ambiental.

§ 1° - Compete ainda ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, estimular o reflorestamento em áreas degradadas da mata ciliar, objetivando a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.

§ 2° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído de 24 (vinte e quatro) integrantes, sendo:
- 4 (quatro) Vereadores;
- 5 (cinco) membros do Poder Público;
- 1 (um) advogado indicado pela OAB;
- 2 (dois) representantes da área da saúde;
- 2 (dois) representantes dos Sindicatos de Aguaí;
- 3 (três) representantes das Indústrias e do comércio;
- 3 (três) representantes dos Clubes de Serviços, entidades, Ongs e outras associações;
- 1 (um) representantes das Igrejas do município;
- 3 (três) representantes da comunidade aguaiana interessados no meio ambiente.

(Emenda a Lei Organica Nº 001/2010)

Art. 176 – Somente serão admitidas a execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, pelo setor público ou privado, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º - A licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida de aprovação de estudo prévio sobre o impacto ambiental e respectivo relatório, laudos e pareceres da CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental ou de outro órgão técnico governamental que a substitua, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

§ 2º - Tal licença será outorgada por órgão municipal competente, observados os critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público, ouvido o C.E.M.A – Conselho Ecológico Municipal de Aguaí.

§ 3º - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes de poluição e de degradação ambiental, sendo canais competentes para vocalizar os anseios do povo, o C.E.M.A – Conselho Ecológico Municipal de Aguaí e a Câmara Municipal.

§ 2° - Tal licença será outorgada por órgão municipal competente, observados os critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 3° - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes de poluição e de degradação ambiental, sendo canais competentes para vocalizar os anseios do povo, Conselho Municipal do Meio Ambiente e a Câmara Municipal.
(Emenda a Lei Organica Nº 001/2010)

Art. 177 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação e uso do solo que assegurem a proteção dos recursos naturais e/ou ataque ao meio ambiente, ficando assegurada como espaço territorial especialmente protegido, a região onde o Município capta água para abastecimento de população.

Parágrafo Único – As diretrizes e normas de desenvolvimento da região do Rio Itupeva, região de captação de água do Município, serão objetivo de lei ordinária, ouvido os diversos segmentos da sociedade e o Conselho Ecológico Municipal de Aguaí.

Parágrafo Único - As diretrizes e normas de desenvolvimento da região do Rio Itupeva, região de captação de água do Município, serão objetivo de lei ordinária, ouvido os diversos segmentos da sociedade e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
(Emenda a Lei Organica Nº 001/2010)

Art. 178 – O Plano Diretor ora em execução, por força de lei, deverá absorver todo o teor desta Seção III da Lei Orgânica, incorporando todas as normas e diretrizes, trazendo no seu bojo jurídico, a impossibilidade do crescimento da cidade, em direção à linha férrea, lado Sul da Rodovia São João – Aguaí, devendo ainda contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano, observando que:

I – no Plano Diretor deverão constar soluções técnicas para o tratamento de águas servidas, antes de serem devolvidas aos corpos d’água, segundo artigo 208, Seção II “Dos Recursos Hídricos”, Capítulo IV “Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento” da Constituição Estadual;

II – O Poder Público Municipal deverá, no prazo máximo de 2 (dois) ano, regularizar a situação, tendo todo o esgoto (águas servidas) da cidade tratado, antes da devolução aos corpos d’água.

Art. 179 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob a pena de revogação da concessão ou permissão do Município.

SEÇÃO IV
Da Política Agrícola

Art. 180 – Fica criado, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Agricultura, que terá como objetivo a discussão e proposição de medidas que visem aprimorar a agricultura, compatibilizando-a com a preservação do meio ambiente e promover a integração com os municípios limítrofes composto na forma da Lei, com representação do Poder Público e de entidades da sociedade civil do Município.

Art. 181 – O Município, na forma da Lei, manterá uma estrutura própria de atuação no setor, em especial, no que diz respeito a:

I – defesa sanitária animal e vegetal;

II – orientação quanto à utilização racional dos recursos naturais, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

III – incentivo ao aumento da produtividade e à diversificação de culturas;

IV – escoamento da produção;

V – auxílio ao trabalho da merenda escolar, de forma a colocar os produtos oriundos do próprio Município e adquiri-los;

VI – abastecimento alimentar, incentivando formas de comércio e a livre concorrência.

Art. 182 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de incentivos fiscais.

SEÇÃO V
Da Política dos Recursos Hídricos e do Saneamento

Art. 183 – O Município deverá manter a articulação permanente com os demais municípios da região e com o Estado, visando à proteção da qualidade e da quantidade das águas e a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 184 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único – As ações do Município deverão orientar-se para:

I – ampliar progressivamente os serviços de saneamento básico;

II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto;

III – executar programas de educação sanitária, assegurando a participação da comunidade na solução de seus problemas de saneamento;

IV – que o plano diretor contemple soluções para o tratamento de águas servidas antes de serem devolvidas aos corpos d’água, devendo o Poder Público dotar todo o Município com rede de esgoto;

V – uma política tarifária de esgoto que definirá uma parcela específica, contabilizada em uma carteira própria destinada aos investimentos para o tratamento de esgoto;

VI – compatibilizar as ações de saneamento com proteção ambiental.

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SEÇÃO VI
Da Política Industrial

Art. 185 – O Município, de acordo com o plano diretor, poderá criar e regulamentar zonas ou distritos industriais, obedecidas a legislação estadual e municipal, devendo, ainda, serem respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural.

Parágrafo Único – Poderá o Município, em consonância com o “caput” deste artigo, autorizar a criação de distrito industriais, pela iniciativa privada.

Art. 186 – O Município poderá doar glebas para indústrias, de qualquer porte, mediante:

I – apresentação do anteprojeto arquitetônico e dados sobre o número de empregos que serão criados;

II – aprovação de estudo prévio de impacto ambiental, sendo garantida a realização de audiência públicas e consulta às associações de moradores e entidades de classe;

III – compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de higiene e segurança do trabalho;

IV – aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I a III.

Artigo 187 – Todas as indústrias existentes no Município, que receberem a doação de terrenos da Prefeitura no Distrito Industrial, deverão retirar suas atividades de áreas residenciais.

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 188 – O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

SEÇÃO II
Da Política de Saúde

Art. 189 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agraves e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 190 – São fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, além de outras, as ações que se referem a:

I – vigilância sanitária;

II – vigilância epidemiológica;

III – saúde do trabalhador;

IV – saúde do idoso;

V – saúde da mulher;

VI – saúde da criança e adolescente;

VII – saúde dos portadores de deficiência;

VIII – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IX – opção quanto ao tamanho da prole;

X – proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados conveniados;

XI – combate ao uso de entorpecentes, álcool e tabaco.

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal assegurará condições de prevenções de deficiências com prioridades para assistência pré-natal e infância, tornando obrigatório e gratuito o exame de prevenção de doenças e deficiências físicas.

Art. 191 – As ações e serviços de saúde, públicos ou contratados, realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:

I – gestão do sistema de saúde, ao nível do Município, pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo Departamento correspondente;

II – integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

III – instituição do Conselho Municipal de Saúde, cuja composição e competência serão definidas em lei.

Art. 192 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde ou ao Departamento correspondente.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e outras sem fins lucrativos.

§ 4º - As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público para fins de controle de qualidade, de informações e registros de atendimentos, em conformidade com os códigos sanitários nacional, estadual e municipal e às normas do SUS.

Art. 193 – São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde, ou pelo órgão correspondente:

I – comando do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II – a assistência à saúde;

III – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

IV – a administração do Fundo Municipal de Saúde;

V – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde no Município;

VI – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

VII – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalhos dos problemas de saúde com eles relacionados;

VIII – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

IX – a formulação e implementação da política de recursos humanos, na esfera da saúde pública, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X – implementação do Sistema de Informação em Saúde, no âmbito municipal;

XI – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

XII – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;

XIII – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XIV – a normalização e execução, no âmbito municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XV – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos, para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVI – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal.

§ 1º - A celebração de consórcios intermunicipais de saúde deve seguir os critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.

§ 2º - A avaliação será feita por órgão colegiado, a CIMS – Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde -, com caráter deliberativo e paritário e participação em nível de decisão.

§ 3º - As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS não poderão ocupar cargos de chefia no setor privado de saúde.

Art. 193-A - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Parágrafo Único - Lei disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
(Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO III
Das Políticas da Cultura, da Educação e do Desporto

Art. 194 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta pelo público.

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Artigo 195 – O dever do Município com a Educação será efetivado mediante:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VIII - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório da alçada do Município, ou sua oferta irregular em quantidade e em qualidade, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 196 – O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 197 – O ensino oficial do Município será gratuito.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina de horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, ou, por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 198 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 199 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em Educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 200 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e outros equipamentos públicos.

Art. 201 – O Município assegurará ao professorado municipal, nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 202 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 203 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 203-A - Na organização de seus sistemas de ensino, o Município definirá formas de colaboração com o Estado, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

SEÇÃO IV
Da Política do Transporte Coletivo e do Tráfego

Art. 204 – Compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo que têm caráter essencial e dispor sobre:

I – o transporte coletivo urbano, a permissão, controle e fiscalização deste serviço, a definição de seus itinerários e horários, a localização de seus pontos de parada, a localização e operação dos terminais de passageiros;

II – os serviços de táxi, a permissão, controle e fiscalização destes serviços, a localização de seus pontos de estacionamento;

III – os serviços de transporte particular coletivo, de escolares, de turismo nos limites do Município, e sobre a autorização, controle e fiscalização destes serviços, visando a mantê-los adequados e seguros nos termos da lei.

Parágrafo Único – Os serviços definidos nos incisos I, II e III terão suas políticas tarifárias e direito dos usuários definidos em lei.

Art. 205 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I – segurança e conforto dos passageiros garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V – integração entre os sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 206 – Compete ao Município disciplinar a utilização dos logradouros públicos, em especial o tráfego, dispondo sobre:

I – a sinalização das vias urbanas, estradas municipais e ciclovias, os limites das “zonas de silêncio”, dando prioridade ao transporte coletivo urbano;

II – as áreas exclusivas aos pedestres, inclusive aos deficientes físicos, assegurando-lhes segurança e conforto nos deslocamentos;

III – o transporte e a guarda de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos, explosivos e inflamáveis;

IV – os serviços de carga e descarga, a autorização, controle e fiscalização destes serviços, os horários e áreas permitidas, a localização de seus pontos de estacionamento, a tonelagem máxima permitida nas vias urbanas, bem como as vias de acesso às cargas perigosas.

Art. 207 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 208 – O Município poderá manter convênio com o Estado, através de seus órgãos competentes, visando a instituição de serviços de estatística de ocorrências de trânsito, guinchamento e lacração de veículos, definição de locais para a realização de exames práticos de habilitação para motoristas e demais assuntos atinentes ao trânsito urbano, de conformidade com a lei.

SEÇÃO V
Da Política de Proteção Especial

Art. 209 – O Município disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 1º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 2º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 210 – A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos nos termos da lei.

Art. 210-A - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação. (Acrescido pela Emenda Revisional nº 001/2007)

Art. 211 – A Lei criará o Conselho Municipal de Integração e o Fundo de Assistência ao Deficiente, estabelecendo suas atribuições e meios de desenvolvimento.

Art. 212 – O Executivo deverá consignar na Lei Orçamentária, dotação específica para assistência e educação excepcional.

Parágrafo Único – A dotação de que trata este artigo poderá ser destinada a órgãos da Administração Direta Municipal ou a entidades assistenciais e beneficentes especializadas, mediante convênio autorizado pelo Legislativo.

Art. 212-A – O Município criará órgão de Assistência Jurídica, a ser regulamentado por lei, para fins de atender mulheres vítimas de violência doméstica. (Emenda a Lei Orgânica Nº 02/2022)

TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 213 – Após a promulgação desta Lei Orgânica, o IVVC – Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis, que incide sobre a venda de gás de cozinha, deixará de existir, devido à isenção que fica concedida por esta lei.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização em todos os setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 3º - O Executivo deverá remeter ao Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, relação dos contratos, convênios ou ajustes cujo cumprimento encontra-se suspenso.


Sala das Sessões, em 3 de agosto de 1990.